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Assembleia Virtual/Eletrônica – Agora pode! Lei 14.010/20.

  • Foto do escritor: Iracema Pedraza Perez Romero
    Iracema Pedraza Perez Romero
  • 17 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 18 de jun. de 2020


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Assembleia condominial agora poderá ser realizada por meios eletrônicos tendo todos os efeitos legais até o dia 30/10/2020

· Validade da lei, início e término. A lei já está valendo desde sua publicação no Diário Oficial de 12 de junho de 2020 e terá seu término em 30 outubro de 2020.

· A assembleia condominial poderá ser realizada por meios eletrônicos independentes de previsão legal no regimento interno e poderá tratar de:

a) Destituição de administradores.

B) Destituição do síndico.

b) Aprovação de orçamento ou despesas.

c) Contribuições dos condôminos e apresentação de contas.

d) Eleição de síndico substituto.

e) Alteração do regimento interno.

· Fica também obrigatório sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular e seus atos de administração.

· Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma virtual, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

· Como se dará a assembleia virtual? Poderá ser realizado através de qualquer meio eletrônico, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

· Sobre as manifestações dos participantes, poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, produzindo todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

 
 
 

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