Assembleia Virtual/Eletrônica – Agora pode! Lei 14.010/20.
- Iracema Pedraza Perez Romero
- 17 de jun. de 2020
- 1 min de leitura
Atualizado: 18 de jun. de 2020

Assembleia condominial agora poderá ser realizada por meios eletrônicos tendo todos os efeitos legais até o dia 30/10/2020
· Validade da lei, início e término. A lei já está valendo desde sua publicação no Diário Oficial de 12 de junho de 2020 e terá seu término em 30 outubro de 2020.
· A assembleia condominial poderá ser realizada por meios eletrônicos independentes de previsão legal no regimento interno e poderá tratar de:
a) Destituição de administradores.
B) Destituição do síndico.
b) Aprovação de orçamento ou despesas.
c) Contribuições dos condôminos e apresentação de contas.
d) Eleição de síndico substituto.
e) Alteração do regimento interno.
· Fica também obrigatório sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular e seus atos de administração.
· Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma virtual, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
· Como se dará a assembleia virtual? Poderá ser realizado através de qualquer meio eletrônico, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
· Sobre as manifestações dos participantes, poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, produzindo todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
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